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Aplicação do IVA em Serviços Digitais no Peru

Atualizado: 4 de out.

A estrada na imagem percorre uma área rural ampla, com campos de cultivo verdejantes em ambos os lados, contrastando com as áreas de solo arenoso. Ao fundo, é possível ver montanhas distantes, parcialmente cobertas por nuvens, adicionando profundidade à paisagem. O céu está parcialmente nublado, o que cria uma sensação de vastidão e tranquilidade no cenário. Algumas palmeiras e pequenas construções também aparecem ao longe, completando o ambiente sereno e natural da região.

De acordo com o Decreto Legislativo 1623, o Poder Executivo do Peru, com base em poderes delegados por lei, regulamentou a aplicação do IVA (IGV) em serviços digitais no Peru prestados por fornecedores não residentes e na importação de intangíveis, quando o usuário ou comprador for uma pessoa física domiciliada no Peru que não exerça atividades empresariais.


A partir de 1º de outubro, serviços de streaming e outros serviços digitais estarão sujeitos ao pagamento de 18% de IVA, conforme os mecanismos estabelecidos na regulamentação para a aplicação do IVA em serviços digitais no Peru.


Serviços Digitais Tributáveis


• Acesso online e transmissão de imagens, séries, filmes, documentários, vídeos, músicas e outros conteúdos digitais via streaming ou outras tecnologias.

• Serviços de armazenamento de dados.

• Acesso a redes sociais e fornecimento de conteúdo adicional ou funcionalidades dentro dessas plataformas.

• Serviços prestados por revistas ou jornais online.

• Serviços de videoconferência remota.

• Intermediação na oferta e demanda de bens ou serviços.


Pessoa Sujeita ao Imposto


O imposto incidirá sobre indivíduos que não exerçam atividades empresariais e que utilizam serviços digitais fornecidos por não residentes ou importam intangíveis para consumo no Peru. A aplicação do IVA em serviços digitais no Peru será obrigatória nessas transações.


Uso de Serviços Digitais no Peru


Os serviços serão considerados usados no Peru se o usuário tiver sua residência habitual no país, o que será determinado por:


• O endereço de IP associado ao Peru.

• O código de país do cartão SIM utilizado para acessar os serviços digitais estar vinculado ao Peru.

• O pagamento dos serviços digitais ser efetuado com cartões de crédito ou débito emitidos por instituições financeiras peruanas.

• O endereço registrado junto ao provedor de serviços digitais estar no Peru.


Coleta do Imposto


O fornecedor não residente de serviços digitais ou intangíveis atuará como agente de coleta do imposto, seguindo as regras da aplicação do IVA em serviços digitais no Peru. Será necessário que ele se registre no RUC (Registro Único de Contribuyentes), sem a obrigação de estabelecer domicílio ou sede permanente no Peru, e seu representante também não precisa residir no país.


O imposto arrecadado deverá ser pago nos primeiros 10 dias úteis do mês seguinte, conforme a regulamentação da SUNAT (Superintendência Nacional de Administração Tributária), que poderá ainda exigir a apresentação de declarações fiscais.


Casos Especiais


Nos casos em que o fornecedor não residente não se registrar no RUC, não apresentar a declaração de impostos ou não recolher o imposto devido, a responsabilidade pelo pagamento será dos processadores de pagamento locais, como bancos, instituições financeiras e emissores de dinheiro eletrônico, ao utilizarem cartões de crédito ou débito ou transferências eletrônicas.


Normas Regulamentares


O Ministério da Economia e Finanças (MEF) será responsável pela emissão de normas regulatórias para a aplicação do IVA em serviços digitais no Peru.


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