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Reforma Tributária e as Responsabilidades das Plataformas Digitais 



Na última quinta-feira, 26 de dezembro, foi publicado o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, referente à reforma tributária. Aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 17 de dezembro, o projeto aguarda a sanção presidencial.


Com a nova legislação tributária, as plataformas digitais, mesmo aquelas domiciliadas no exterior, passam a ter obrigações específicas relacionadas ao pagamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), incluindo operações vinculadas a importações realizadas por meio delas.


Aqui estão os principais pontos:


Definição de Plataforma Digital


São consideradas plataformas digitais aquelas que:


  • Intermedeiam operações de forma não presencial ou eletrônica.

  • Controlam elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, definição de termos e condições, ou entrega.


Não são consideradas plataformas digitais aquelas que apenas fornecem:

  • Acesso à internet.

  • Serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central.

  • Publicidade.

  • Busca ou comparação de fornecedores sem cobrar com base nas vendas realizadas.


Responsabilidade Solidária


A plataforma será responsável pelo pagamento do IBS e da CBS:

  • Com o adquirente ou destinatário, substituindo o fornecedor, se este for domiciliado no exterior.

  • Com o fornecedor, se este for domiciliado no Brasil, for contribuinte (mesmo sem registro), e não emitir documento fiscal eletrônico.


Sim embargo não será responsável tributária se:

  • Não controlar elementos essenciais da operação.

  • O fornecedor emitir documento fiscal eletrônico e cumprir com as obrigações fiscais.


Registros e Obrigações


As plataformas digitais são obrigadas a se registrar no cadastro do IBS e da CBS sob o regime regular.


Adicionalmente, devem fornecer informações completas e detalhadas sobre todas as operações realizadas, incluindo importações, identificando os fornecedores mesmo que estes não sejam formalmente contribuintes.


Com a anuência do fornecedor, a plataforma pode ainda optar por:

  • Emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor.

  • Recolher os tributos devidos, sem prejuízo da responsabilidade do fornecedor por eventuais diferenças


Split Payment


Caso o pagamento seja iniciado pela plataforma, esta deve possibilitar a segregação e o recolhimento automático dos tributos devidos.


Conclusão y Próximos passos


Essa regulamentação abrange tanto operações nacionais quanto importações intermediadas pelas plataformas digitais, reforçando a conformidade tributária e o controle sobre o comércio digital. Agora, será necessário aguardar a regulamentação destas disposições para determinar como será sua aplicação e funcionamento na prática.


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