Na última quinta-feira, 26 de dezembro, foi publicado o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, referente à reforma tributária. Aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 17 de dezembro, o projeto aguarda a sanção presidencial.
Com a nova legislação tributária, as plataformas digitais, mesmo aquelas domiciliadas no exterior, passam a ter obrigações específicas relacionadas ao pagamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), incluindo operações vinculadas a importações realizadas por meio delas.
Aqui estão os principais pontos:
Definição de Plataforma Digital
São consideradas plataformas digitais aquelas que:
Intermedeiam operações de forma não presencial ou eletrônica.
Controlam elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, definição de termos e condições, ou entrega.
Não são consideradas plataformas digitais aquelas que apenas fornecem:
Acesso à internet.
Serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central.
Publicidade.
Busca ou comparação de fornecedores sem cobrar com base nas vendas realizadas.
Responsabilidade Solidária
A plataforma será responsável pelo pagamento do IBS e da CBS:
Com o adquirente ou destinatário, substituindo o fornecedor, se este for domiciliado no exterior.
Com o fornecedor, se este for domiciliado no Brasil, for contribuinte (mesmo sem registro), e não emitir documento fiscal eletrônico.
Sim embargo não será responsável tributária se:
Não controlar elementos essenciais da operação.
O fornecedor emitir documento fiscal eletrônico e cumprir com as obrigações fiscais.
Registros e Obrigações
As plataformas digitais são obrigadas a se registrar no cadastro do IBS e da CBS sob o regime regular.
Adicionalmente, devem fornecer informações completas e detalhadas sobre todas as operações realizadas, incluindo importações, identificando os fornecedores mesmo que estes não sejam formalmente contribuintes.
Com a anuência do fornecedor, a plataforma pode ainda optar por:
Emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor.
Recolher os tributos devidos, sem prejuízo da responsabilidade do fornecedor por eventuais diferenças
Split Payment
Caso o pagamento seja iniciado pela plataforma, esta deve possibilitar a segregação e o recolhimento automático dos tributos devidos.
Conclusão y Próximos passos
Essa regulamentação abrange tanto operações nacionais quanto importações intermediadas pelas plataformas digitais, reforçando a conformidade tributária e o controle sobre o comércio digital. Agora, será necessário aguardar a regulamentação destas disposições para determinar como será sua aplicação e funcionamento na prática.